Advocacia Julio Cesar Duarte

CF: Art. 5º 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.'

Mantida sentença que negou pedido de revisão de prova através de habeas data

 

 

        A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que julgou extinto processo em ação de habeas data proposta por candidato a vaga em pós-graduação na Universidade de São Paulo (USP).

        Trata-se de habeas data impetrado por F.S. contra a Faculdade de Saúde Pública da USP com o objetivo de ter acesso à sua prova de redação com respectivos critérios de avaliação e a correção que resultaram em nota zero. A avaliação fazia parte do processo seletivo para ingresso em curso de pós-graduação da instituição.

        Porém, o desembargador José Luiz Germano afirmou estar “clara a inadequação da via eleita”, ao citar julgado do Superior Tribunal de Justiça que trazia as hipóteses cabíveis para utilização do habeas data.  Segundo o acórdão do STJ, “a lei nº 9.507/97 é suficientemente clara ao expor, no art. 7º, as hipóteses em que se justifica o manuseio do habeas data, não estando ali prevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de utilização da via com o propósito de revolver os critérios utilizados por instituição de ensino na correção de prova discursiva realizada com vista ao preenchimento de cargos na Administração Pública”.

        Com base nesse entendimento negou provimento ao recurso, sendo acompanhado dos desembargadores Alves Bevilacqua e Claudio Augusto Pedrassi.

        Apelação nº 0007911-21.2011.8.26.0053

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

 

Tribunal de Justiça de São Paulo.

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